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subsídio de alimentação consiste num apoio dado pela entidade patronal aos seus colaboradores, para compensar as despesas tidas com a refeição durante o período laboral. 

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Pode ser pago em espécie ou em cartão refeição e, contrariamente ao que se possa pensar, a legislação não obriga a que seja pago aos trabalhadores que não sejam da função pública. 

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Apesar de existir legislação, existem situações particulares de trabalho que suscitam muitas dúvidas quanto ao subsídio de refeição.

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O que acontece com os trabalhadores em part-time? Ou em teletrabalho? Um trabalhador em lay-off recebe subsídio de refeição? As horas extra e o trabalho noturno dão direito a este subsídio?

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Neste artigo, vamos abordar algumas destas situações particulares e o seu impacto no pagamento do subsídio de alimentação.

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  • Subsídio de alimentação para trabalhadores em teletrabalho
  • Subsídio de alimentação para trabalhadores em part-time
  • Subsídio de refeição para trabalhadores noturnos
  • Subsídio de alimentação para trabalhadores em lay-off
  • Subsídio de refeição - outras situações e perguntas frequentes 

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Subsídio de alimentação para trabalhadores em teletrabalho

A pandemia veio alterar os padrões de trabalho dos profissionais, nomeadamente no que ao local de trabalho diz respeito. Com a adoção generalizada do teletrabalho, muitas dúvidas surgiram quanto aos direitos dos trabalhadores à distância ao subsídio de alimentação.

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O DL n.º 57-B/84, publicado em 1984, define o subsídio de refeição como um benefício a conceder como uma “comparticipação das despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho".

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Ora, o facto de o regime de teletrabalho não implicar a toma de uma refeição fora de casa gerou incerteza quanto à atribuição deste subsídio, que ficou esclarecida com a publicação da Lei n.º 83/2021. De acordo com o artigo 169.º do Código do Trabalho, atualizado pela referida lei, os trabalhadores em regime de teletrabalho devem “receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que aufeririam em regime presencial” e têm “os mesmos direitos que os restantes com a mesma categoria ou com função idêntica”.

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Assim, havendo lugar ao pagamento de subsídio de refeição para os restantes trabalhadores (ou estando esse pagamento definido nos contratos de trabalho), os trabalhadores que trabalham a partir de casa também têm direito a este benefício social. 

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Subsídio de alimentação para trabalhadores em part-time

O subsídio de alimentação não é obrigatório por lei. Como explicamos neste artigo sobre a legislação subjacente ao subsídio de refeição, é fixado um valor para os trabalhadores da função pública, que é tomado como referência para os trabalhadores do setor privado. 

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De acordo com o artigo 154.º do Código do Trabalho, os trabalhadores em part-time têm direito “ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal”. 

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Assim, sempre que haja a atribuição de subsídio de refeição aos trabalhadores de uma empresa, o mesmo deve ser pago aos trabalhadores a tempo parcial, desde que o seu período normal de trabalho seja igual ou superior a 5 horas por dia. 

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Subsídio de refeição para trabalhadores noturnos

O artigo 223.º do Código do Trabalho define trabalho noturno como o trabalho com duração entre 7 e 11 horas, que compreenda o intervalo entre as 00h00 e as 05h00. Quando não definido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período de trabalho noturno é considerado como sendo das 22h00 de um dia às 07h00 do dia seguinte. 

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Ainda de acordo com o Código do Trabalho, o trabalho noturno deve ser pago com um acréscimo de 25% face ao trabalho equivalente prestado durante o dia, exceto no caso de atividades que só são exercidas no período noturno ou cuja natureza prevê que estejam à disposição do público neste período. 

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Quanto ao subsídio de alimentação, e tal como acontece para os restantes trabalhadores que não pertencem à função pública, o seu pagamento não é obrigatório e depende do contrato estabelecido entre a entidade patronal e o trabalhador. 

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Subsídio de alimentação para trabalhadores em lay-off

Segundo o Instituto da Segurança Social, o lay-off é uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou uma suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos ou ainda catástrofes e outras ocorrências que afetem a atividade normal da empresa. 

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Subsídio de refeição e redução do período de trabalho 

Nos casos em que o lay-off se materializa com a redução temporária do período normal de trabalho, o trabalhador mantém o direito ao subsídio de refeição, se previsto em regulamentação coletiva, caso o período de trabalho diário seja igual ou superior a 5 horas diárias, tal como acontece com os trabalhadores em part-time. 

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Subsídio de refeição e suspensão do contrato de trabalho 

Nos casos de lay-off em que o contrato de trabalho é suspenso, deixa de haver, naturalmente, pagamento de subsídio de refeição, uma vez que não há prestação efetiva de trabalho.

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Nestas situações, o trabalhador recebe uma compensação retributiva, um apoio mensal igual a dois terços do seu salário habitual ilíquido (“bruto”) ou igual à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), fixada em 870€ pelo DL n.º 112/2024, de acordo com o que for superior, com um máximo de 2.610€ (3 x RMMG). 

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De acordo com a Portaria n.º 94-A/2020, “o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais”. 

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Ainda que possa suscitar dúvidas, o subsídio de refeição (não considerado como fazendo parte da retribuição, de acordo com o artigo 260.º do CT), assim como as comissões e outras retribuições incertas e variáveis, não são considerados para este cálculo, informação que foi confirmada pelo Governo em abril de 2020, altura em que o número de lay-offs aumentou, como consequência da pandemia. 

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Subsídio de alimentação - outras situações e perguntas frequentes

Trabalhar horas extra dá direito a subsídio de refeição? 

O trabalho suplementar pode ser feito em dias de descanso semanal ou feriado, ou alargando o período normal de trabalho diário com horas extraordinárias. 

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O Código do Trabalho define o pagamento do trabalho suplementar no seu artigo 268.º - deve ser pago um acréscimo de 25% a 37,5% do valor da retribuição horária em dias úteis e um acréscimo de 50% desse valor em dias de descanso ou feriados, sem referência ao subsídio de refeição, não obrigatório por lei. 

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Contudo, no caso de a empresa pagar subsídio de alimentação aos seus trabalhadores, em princípio será expectável que a um colaborador que faça trabalho suplementar num dia que seria de descanso, dentro dos limites definidos para os trabalhadores a tempo parcial (trabalho superior a 5 horas), seja pago este benefício. 

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Que faltas implicam a perda do subsídio de alimentação?

O subsídio de alimentação é uma retribuição paga pelos dias de trabalho efetivo. Assim, todas as situações em que o trabalhador faltar à sua jornada completa de trabalho levam a uma perda deste subsídio, nomeadamente:

  • Férias;
  • Doença (“baixa médica);
  • Licença parental, incluindo por gravidez de risco;
  • Licença de casamento;
  • Assistência a familiares;
  • Falecimento de familiares;
  • Exercício do direito à greve;
  • Faltas injustificadas;
  • Outras faltas justificadas;
  • Aplicação de suspensão preventiva e cumprimento de penas disciplinares.

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Nos casos em que a falta ao trabalho seja parcial, pode haver lugar ao pagamento de subsídio de refeição, dependendo da duração do trabalho prestado nesse dia. Segundo o DL n.º 57-B/84, alterado pelo DL n.º 70-A/2000, para que haja atribuição do subsídio de refeição, é necessário “o cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho”. 

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Assim, e considerando um horário de trabalho de 8 horas diárias, caso um trabalhador falte meio dia, tem direito ao subsídio de alimentação se prestar serviço durante período igual ou superior a 4 horas.  

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O subsídio de refeição pode ser penhorado?

Em consequência da não liquidação de dívidas a terceiros, pode existir penhora do salário. O artigo 227.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) explana as formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos e refere que “são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais”, garantindo sempre que o trabalhador mantenha um valor pelo menos igual ao salário mínimo nacional (SMN) e não superior a três vezes o SMN. 

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Dado que é considerada para este cálculo a parte líquida dos rendimentos totais, o subsídio de alimentação é também tido em conta na penhora, quer seja pago em numerário ou em cartão. 

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Há pagamento de subsídio de refeição em empresas com cantina ou refeitório?

Como já referido, apesar de ser uma prática comum, o pagamento do subsídio de alimentação pelas empresas do setor privado é opcional, não estando definido na legislação. 

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No caso da função pública, o DL n.º 57-B/84 serviu para rever e corrigir injustiças relativamente à atribuição do subsídio de refeição, “atenuando os encargos com as refeições suportados por aqueles que não têm ainda acesso a refeitórios”. 

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Tal como para o montante do subsídio de alimentação, também aqui as empresas privadas transpõem o que está definido para os trabalhadores do setor público para a sua realidade. Assim, por norma, quando uma empresa dispõe de refeitório ou cantina onde os seus trabalhadores podem tomar a refeição, não há lugar ao pagamento do subsídio de alimentação, dizendo-se que este é fornecido em géneros.

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O subsídio de alimentação também pode ser pago em cartão refeição, o que traz vantagens à empresa e ao colaborador. Com esta forma de pagamento, o valor máximo isento de IRS e de contribuição para a Segurança Social é de 10,2€ (valor atualizado com a aprovação do OE 25), ao contrário dos 6,00€ para o subsídio de alimentação pago em dinheiro. 

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