Subsídio de alimentação

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cartão refeição

Em Portugal, o subsídio de alimentação é um benefício que pode ser oferecido pelo empregador aos trabalhadores, e que pode ser pago em dinheiro ou em espécie, nomeadamente através de cartão ou vales de refeição. Este subsídio tem o objetivo de compensar o colaborador pelos gastos com a sua alimentação durante o dia de trabalho, e o valor correspondente é fixado pelo empregador. É pago apenas em dias efetivos de trabalho – por norma, os 22 dias úteis de trabalho de cada mês – e é o complemento salarial mais comum em Portugal. 

O subsídio de alimentação é obrigatório por lei?

Embora seja comummente oferecido pelas empresas, o subsídio de alimentação não consta do Código do Trabalho e, por isso, não é obrigatório por lei para o setor privado. Já para os trabalhadores da função pública, o valor do subsídio de alimentação está definido por lei no Orçamento do Estado.

Geralmente, quando uma empresa dispõe de refeitório ou cantina onde os colaboradores podem tomar a refeição, opta por não atribuir subsídio de alimentação.

Qual o valor do subsídio de alimentação?

Não sendo obrigatório no setor público, não há valores mínimos nem máximos estipulados para o subsídio de alimentação. Contudo, o valor fixado para o setor público serve de referência para limitar as isenções de impostos para o setor público. Atualmente, esse valor é de 6 euros por cada dia trabalhado, o que significa que, até esse limite, está isento do pagamento de IRS e de contribuição para a Segurança Social para colaboradores e para empresas. Já quando o subsídio é pago em vales ou cartão refeição, o limite de isenção corresponde ao valor pago em espécie mais 60%, o que atualmente corresponde a um montante máximo de 9,60€ por dia. Cada entidade empregadora tem a liberdade de decidir atribuir subsídios de alimentação de valores superiores. No entanto, a diferença relativamente aos limites anteriormente referidos será sujeita a tributação.

Para calcular o valor do subsídio de alimentação que um colaborador recebe no final do mês, é necessário multiplicar o valor diário do subsídio (que deve constar do contrato de trabalho) pelo número de dias trabalhados, deixando de fora faltas, feriados e dias de férias. 

Como é pago o subsídio de alimentação e onde pode ser usado?

O subsídio de alimentação pode ser pago em espécie, ou dinheiro, juntamente com o salário, ou em vales ou cartão refeição. A decisão cabe a cada empresa e os benefícios fiscais são diferentes devido ao facto de os limites de isenção serem também diferentes em cada um dos métodos.

Se pago em cartão VISA, como é o caso do cartão refeição da Coverflex, o subsídio de alimentação pode ser usado em qualquer estabelecimento da rede Visa, como restaurantes e supermercados, tanto online (por exemplo, em serviços de entrega de comida) como em loja.

Em teletrabalho também há direito a subsídio de alimentação?

De acordo com o artigo 169.º do Código do Trabalho, atualizado pela Lei n.º 83/2021, os trabalhadores em regime de teletrabalho devem “receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que aufeririam em regime presencial” e têm “os mesmos direitos que os restantes com a mesma categoria ou com função idêntica”. Assim, havendo lugar ao pagamento de subsídio de refeição para os restantes trabalhadores (ou estando esse pagamento definido nos contratos de trabalho), os colaboradores que trabalham a partir de casa também têm direito a este benefício social.

E os trabalhadores em part-time?

De acordo com o artigo 154.º do Código do Trabalho, sempre que haja a atribuição de subsídio de refeição aos trabalhadores de uma empresa, o mesmo deve ser pago aos trabalhadores a tempo parcial, desde que o seu período normal de trabalho seja igual ou superior a 5 horas por dia.

O subsídio de refeição pode ser penhorado?

Em consequência da não liquidação de dívidas a terceiros, pode existir penhora do salário. O artigo 227.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) explana as formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos e refere que “são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais”, garantindo sempre que o trabalhador mantenha um valor pelo menos igual ao salário mínimo nacional (SMN) e não superior a três vezes o SMN. Dado que é considerada para este cálculo a parte líquida dos rendimentos totais, o subsídio de alimentação é também tido em conta na penhora, quer seja pago em numerário ou em cartão.