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subsídio de alimentação consiste num apoio dado pela entidade patronal aos seus colaboradores, para compensar as despesas tidas com a refeição durante o período laboral. 

Pode ser pago em espécie ou em cartão refeição e, contrariamente ao que se possa pensar, a legislação não obriga a que seja pago aos trabalhadores que não sejam da função pública. 

Apesar de existir legislação, existem situações particulares de trabalho que suscitam muitas dúvidas quanto ao subsídio de refeição.

O que acontece com os trabalhadores em part-time? Ou em teletrabalho? Um trabalhador em lay-off recebe subsídio de refeição? As horas extra e o trabalho noturno dão direito a este subsídio?

Neste artigo, vamos abordar algumas destas situações particulares e o seu impacto no pagamento do subsídio de alimentação.

Subsídio de alimentação para trabalhadores em teletrabalho

A pandemia veio alterar os padrões de trabalho dos profissionais, nomeadamente no que ao local de trabalho diz respeito. Com a adoção generalizada do teletrabalho, muitas dúvidas surgiram quanto aos direitos dos trabalhadores à distância ao subsídio de alimentação.

O DL n.º 57-B/84, publicado em 1984, define o subsídio de refeição como um benefício a conceder como uma “comparticipação das despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho".

Ora, o facto de o regime de teletrabalho não implicar a toma de uma refeição fora de casa gerou incerteza quanto à atribuição deste subsídio, que ficou esclarecida com a publicação da Lei n.º 83/2021. De acordo com o artigo 169.º do Código do Trabalho, atualizado pela referida lei, os trabalhadores em regime de teletrabalho devem “receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que aufeririam em regime presencial” e têm “os mesmos direitos que os restantes com a mesma categoria ou com função idêntica”.

Assim, havendo lugar ao pagamento de subsídio de refeição para os restantes trabalhadores (ou estando esse pagamento definido nos contratos de trabalho), os trabalhadores que trabalham a partir de casa também têm direito a este benefício social. 

Subsídio de alimentação para trabalhadores em part-time

O subsídio de alimentação não é obrigatório por lei. Como explicamos neste artigo sobre a legislação subjacente ao subsídio de refeição, é fixado um valor para os trabalhadores da função pública, que é tomado como referência para os trabalhadores do setor privado

De acordo com o artigo 154.º do Código do Trabalho, os trabalhadores em part-time têm direito “ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal”. 

Assim, sempre que haja a atribuição de subsídio de refeição aos trabalhadores de uma empresa, o mesmo deve ser pago aos trabalhadores a tempo parcial, desde que o seu período normal de trabalho seja igual ou superior a 5 horas por dia. 

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Subsídio de refeição para trabalhadores noturnos

O artigo 223.º do Código do Trabalho define trabalho noturno como o trabalho com duração entre 7 e 11 horas, que compreenda o intervalo entre as 00h00 e as 05h00. Quando não definido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período de trabalho noturno é considerado como sendo das 22h00 de um dia às 07h00 do dia seguinte. 

Ainda de acordo com o Código do Trabalho, o trabalho noturno deve ser pago com um acréscimo de 25% face ao trabalho equivalente prestado durante o dia, exceto no caso de atividades que só são exercidas no período noturno ou cuja natureza prevê que estejam à disposição do público neste período. 

Quanto ao subsídio de alimentação, e tal como acontece para os restantes trabalhadores que não pertencem à função pública, o seu pagamento não é obrigatório e depende do contrato estabelecido entre a entidade patronal e o trabalhador. 

Subsídio de alimentação para trabalhadores em lay-off

Segundo o Instituto da Segurança Social, o lay-off é uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou uma suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos ou ainda catástrofes e outras ocorrências que afetem a atividade normal da empresa. 

Subsídio de refeição e redução do período de trabalho 

Nos casos em que o lay-off se materializa com a redução temporária do período normal de trabalho, o trabalhador mantém o direito ao subsídio de refeição, se previsto em regulamentação coletiva, caso o período de trabalho diário seja igual ou superior a 5 horas diárias, tal como acontece com os trabalhadores em part-time

Subsídio de refeição e suspensão do contrato de trabalho 

Nos casos de lay-off em que o contrato de trabalho é suspenso, deixa de haver, naturalmente, pagamento de subsídio de refeição, uma vez que não há prestação efetiva de trabalho.

Nestas situações, o trabalhador recebe uma compensação retributiva, um apoio mensal igual a dois terços do seu salário habitual ilíquido (“bruto”) ou igual à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), fixada em 760€ pelo DL n.º 85-A/2022, de acordo com o que for superior, com um máximo de 2.280€ (3 x RMMG). 

De acordo com a Portaria n.º 94-A/2020, “o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais”. 

Ainda que possa suscitar dúvidas, o subsídio de refeição (não considerado como fazendo parte da retribuição, de acordo com o artigo 260.º do CT), assim como as comissões e outras retribuições incertas e variáveis, não são considerados para este cálculo, informação que foi confirmada pelo Governo em abril de 2020, altura em que o número de lay-offs aumentou, como consequência da pandemia. 

Subsídio de alimentação - outras situações e perguntas frequentes

Trabalhar horas extra dá direito a subsídio de refeição? 

O trabalho suplementar pode ser feito em dias de descanso semanal ou feriado, ou alargando o período normal de trabalho diário com horas extraordinárias. 

O Código do Trabalho define o pagamento do trabalho suplementar no seu artigo 268.º - deve ser pago um acréscimo de 25% a 37,5% do valor da retribuição horária em dias úteis e um acréscimo de 50% desse valor em dias de descanso ou feriados, sem referência ao subsídio de refeição, não obrigatório por lei. 

Contudo, no caso de a empresa pagar subsídio de alimentação aos seus trabalhadores, em princípio será expectável que a um colaborador que faça trabalho suplementar num dia que seria de descanso, dentro dos limites definidos para os trabalhadores a tempo parcial (trabalho superior a 5 horas), seja pago este benefício. 

Que faltas implicam a perda do subsídio de alimentação?

O subsídio de alimentação é uma retribuição paga pelos dias de trabalho efetivo. Assim, todas as situações em que o trabalhador faltar à sua jornada completa de trabalho levam a uma perda deste subsídio, nomeadamente:

  • Férias;
  • Doença (“baixa médica);
  • Licença parental, incluindo por gravidez de risco;
  • Licença de casamento;
  • Assistência a familiares;
  • Falecimento de familiares;
  • Exercício do direito à greve;
  • Faltas injustificadas;
  • Outras faltas justificadas;
  • Aplicação de suspensão preventiva e cumprimento de penas disciplinares.

Nos casos em que a falta ao trabalho seja parcial, pode haver lugar ao pagamento de subsídio de refeição, dependendo da duração do trabalho prestado nesse dia. Segundo o DL n.º 57-B/84, alterado pelo DL n.º 70-A/2000, para que haja atribuição do subsídio de refeição, é necessário “o cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho”. 

Assim, e considerando um horário de trabalho de 8 horas diárias, caso um trabalhador falte meio dia, tem direito ao subsídio de alimentação se prestar serviço durante período igual ou superior a 4 horas.  

O subsídio de refeição pode ser penhorado?

Em consequência da não liquidação de dívidas a terceiros, pode existir penhora do salário. O artigo 227.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) explana as formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos e refere que “são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais”, garantindo sempre que o trabalhador mantenha um valor pelo menos igual ao salário mínimo nacional (SMN) e não superior a três vezes o SMN. 

Dado que é considerada para este cálculo a parte líquida dos rendimentos totais, o subsídio de alimentação é também tido em conta na penhora, quer seja pago em numerário ou em cartão

Há pagamento de subsídio de refeição em empresas com cantina ou refeitório?

Como já referido, apesar de ser uma prática comum, o pagamento do subsídio de alimentação pelas empresas do setor privado é opcional, não estando definido na legislação

No caso da função pública, o DL n.º 57-B/84 serviu para rever e corrigir injustiças relativamente à atribuição do subsídio de refeição, “atenuando os encargos com as refeições suportados por aqueles que não têm ainda acesso a refeitórios”. 

Tal como para o montante do subsídio de alimentação, também aqui as empresas privadas transpõem o que está definido para os trabalhadores do setor público para a sua realidade. Assim, por norma, quando uma empresa dispõe de refeitório ou cantina onde os seus trabalhadores podem tomar a refeição, não há lugar ao pagamento do subsídio de alimentação, dizendo-se que este é fornecido em géneros.

O subsídio de alimentação também pode ser pago em cartão refeição, o que traz vantagens à empresa e ao colaborador. Com esta forma de pagamento, o valor máximo isento de IRS e de contribuição para a Segurança Social é de 9,60€ (valor atualizado em abril de 2023, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023), ao contrário dos 6,00€ para o subsídio de alimentação pago em dinheiro.

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