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valor do subsídio de alimentação, benefício social voluntariamente concedido pelas empresas aos seus colaboradores para compensar os custos com a refeição durante o dia de trabalho, foi atualizado para o ano de 2023, para mitigar os efeitos do aumento da inflação. Apesar de terem existido algumas propostas de aumento, para o ano de 2024, o valor do subsídio de alimentação mantém-se nos  6,00€ por dia para a função pública.

O subsídio de alimentação tem um limite de isenção, isto é, quando não ultrapassa o montante fixado por lei - 6,00€ quando é pago em espécie e 9,60€ quando é pago em cartão refeição -, o subsídio de refeição tem vantagens fiscais para colaboradores e empresas, nomeadamente a isenção de IRS e de contribuição para a Segurança Social.

Da legislação subjacente às formas de pagamento do subsídio de alimentação, neste artigo explicamos tudo o que é preciso saber sobre este benefício social. 

O que é o subsídio de alimentação?

Entende-se por subsídio de alimentação o valor pago pela entidade patronal ao colaborador como compensação pelos custos diários com a refeição realizada em cada dia de trabalho. Ainda que seja um benefício social comummente oferecido pelas empresas, o subsídio de refeição não é obrigatório por lei para os trabalhadores do setor privado. No caso da função pública, o valor deste subsídio está legalmente definido e consta do Orçamento do Estado a cada ano, tendo sido fixado em 6,00€ em abril de 2023, valor que se mantém para o ano de 2024. O subsídio de alimentação pode ser pago em dinheiro (ou espécie) ou em cartão. Até aos valores definidos na lei, diferentes consoante o pagamento seja feito em espécie ou em cartão refeição, existe isenção do pagamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de contribuição para a Segurança Social (SS) sobre o subsídio de refeição.


Qual é o valor do subsídio de alimentação em 2024?

Para 2024, o valor do subsídio de alimentação mantém-se em 6,00€ para a função pública, refletindo a sua última atualização, em 2023. Não sendo um benefício obrigatório para as restantes empresas, não existe um valor estipulado de subsídio de refeição para o setor privado. Contudo, o valor máximo isento do pagamento de IRS e Segurança Social é de 9,60€.  

Valor do subsídio de alimentação para a função pública em 2024 

Como referimos, o subsídio de alimentação foi fixado em 6,00€ para a Administração Pública em abril de 2023, valor que se mantém para o ano de 2024.  

Valor do subsídio de alimentação para o setor privado em 2024 

O subsídio de refeição não é obrigatório para o setor privado. Assim, não se pode falar de um montante específico para este benefício, cabendo a cada empresa definir se e quanto quer oferecer aos seus colaboradores. 


No entanto, a Lei define o valor máximo até ao qual o subsídio de alimentação é isento do pagamento de IRS e de contribuição para a Segurança Social. Este montante máximo isento é de 6,00€ quando pago em dinheiro e de 9,60€ quando pago em cartão refeição. 

Qual o valor mínimo do subsídio de refeição em 2024? E o máximo?

Como referido anteriormente, o valor do subsídio de alimentação é definido por lei para os trabalhadores da Administração Pública. Uma vez que este benefício não é obrigatório para as empresas do setor privado, nestes casos, não existe um valor mínimo e máximo para o subsídio de refeição. No entanto, a isenção do pagamento de IRS e de contribuição para a Segurança Social sobre o montante do subsídio de alimentação só se verifica se este for igual ou inferior ao valor definido por lei, diferente de acordo com a forma de pagamento. 

Em 2024, o subsídio de refeição mantém-se nos 6,00€ para a função pública. Se o subsídio for pago em espécie, este é o valor máximo até ao qual há isenção de IRS e SS. Caso o subsídio de refeição seja pago em cartão, o valor máximo isento de descontos é de 9,60€ (um acréscimo de 60% face aos 6,00€ definidos por lei, de acordo com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).  

O que diz a legislação sobre o subsídio de alimentação? 

Existem, por vezes, dúvidas e mitos associados ao subsídio de refeição, nomeadamente sobre a sua obrigatoriedade, as condições em que há isenção fiscal e a diferença entre o pagamento em dinheiro e em cartão. Todas estas informações estão disponíveis neste resumo da legislação sobre o subsídio de alimentação


Foi legislado pela primeira vez em 1977, altura em que o Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, instituiu a atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários agentes da função pública. Desde então, o valor do subsídio tem evoluído, tendo sido alterado duas vezes à data de redação deste artigo: pela Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro de 2022, que fixou o seu montante em 5,20€, um aumento de mais de 15% em relação ao valor anterior (4,77€), e pela Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, que fixou o valor do subsídio de alimentação em 6,00€, com efeito a partir de janeiro do mesmo ano.

O subsídio de alimentação é obrigatório?

O subsídio de refeição é um benefício social cujo valor está legislado para os trabalhadores da Administração Pública. Não consta do Código do Trabalho (CT), pelo que não é obrigatório por lei


Enquadramento fiscal do subsídio de alimentação: IRS e Segurança Social

Sempre que igual ou inferior ao valor definido por lei, o subsídio de refeição é isento do pagamento de IRS e de Taxa Social Única (TSU), a contribuição para a Segurança Social, tanto para colaboradores, como para empresas

Quanto à tributação do subsídio de refeição, o CIRS define, no artigo 2.º do Capítulo I, o valor de subsídio de alimentação a partir do qual este é considerado como um rendimento da categoria A e, por isso, está sujeito a pagamento de IRS - sempre que o seu valor é superior ao que está fixado por Lei para a Administração Pública, quando pago em dinheiro, ou sempre que é superior a esse valor em mais de 60%, quando pago através de cartão refeição, ou vale refeição. 

No que diz respeito às contribuições para a Segurança Social, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social também remete para o CIRS. Assim, sempre que o valor do subsídio de alimentação é superior ao definido por lei (6,00€) e pago em dinheiro, ou superior a esse valor em mais de 60% (9,60€) e pago em cartão, há lugar a descontos para a Segurança Social


De forma resumida, existe isenção quando o valor do subsídio de alimentação é de:

  • até 6,00€ (valor definido por lei para a função pública, em 2023), inclusive, se o subsídio é pago em dinheiro (espécie);
  • até 9,60€ (valor superior em 60% ao fixado por lei), inclusive, se o subsídio é pago em cartão refeição, ou vale refeição.


Como calcular o subsídio de refeição em cada mês?

O subsídio de refeição é pago ao colaborador por cada dia de trabalho efetivo. Assim, são excluídos do pagamento os dias em que não há prestação de trabalho, como nos casos de férias, doença (“baixa médica”), casamento, licença parental, luto, assistência a familiares, exercício do direito à greve, faltas injustificadas e ainda em casos de aplicação de suspensão preventiva e cumprimento de penas disciplinares.

Para calcular o valor do subsídio de alimentação que um trabalhador deve receber no final do mês, basta multiplicar o valor diário do subsídio que consta no contrato de trabalho pelo número de dias efetivamente trabalhados. 

No caso de um trabalhador que não tenha tido qualquer ausência num determinado mês e que recebe 9,60€ diários de subsídio de alimentação, o valor a receber será de 211,20€ (9,60€ x 22, número médio de dias úteis de um mês).


Subsídio de alimentação em situações laborais extraordinárias 

Ainda que exista legislação sobre o subsídio de alimentação, há situações laborais específicas em que não é claro se o trabalhador tem direito ao subsídio de refeição, tais como teletrabalho, part-time ou trabalho parcial, trabalho noturno e lay-off

Subsídio de alimentação em Teletrabalho

Segundo o CT, os trabalhadores em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos que os outros com função idêntica e devem receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiram em regime presencial. Assim, numa empresa que concede subsídio de alimentação, os trabalhadores que trabalham a partir de casa também têm direito a ele. 

Subsídio de alimentação em Part-time

Ainda de acordo com o CT, sempre que há atribuição de subsídio de refeição aos trabalhadores de uma empresa, os trabalhadores a trabalhar a tempo parcial  também têm direito a ele, desde que o período normal de trabalho seja superior a 5 horas por dia

Subsídio de alimentação e Trabalho noturno

Não havendo legislação específica sobre a atribuição de subsídio de alimentação aos trabalhadores noturnos, há lugar ao pagamento deste benefício, se tal estiver definido no contrato estabelecido entre empresa e colaborador. 

Subsídio de alimentação e Lay-off

O lay-off consiste na redução dos períodos normais de trabalho ou na suspensão dos contratos efetuada por iniciativa das empresas. Quando há redução do período normal de trabalho, o trabalhador mantém o direito a receber subsídio de refeição se o período de trabalho diário for igual ou superior a 5 horas, tal como acontece com os trabalhadores em regime de tempo parcial; quando há suspensão do contrato de trabalho não há lugar ao pagamento do subsídio de alimentação, já que deixa de haver prestação efetiva de trabalho. 

Abordamos estas e outras questões frequentes em maior detalhe neste artigo sobre o subsídio de alimentação em situações laborais excepcionais.

Como pagar o subsídio de alimentação

As empresas que oferecem subsídio de alimentação aos seus colaboradores podem pagá-lo de duas formas: em dinheiro (ou espécie) ou em cartão refeição (ou vale refeição). Em ambos os casos, o valor total do subsídio de refeição aparece no recibo de vencimento e está, pelo menos parcialmente, isento do pagamento de IRS e de contribuição para a Segurança Social. 

Apesar de as empresas poderem verificar junto dos seus colaboradores qual a opção que preferem, a decisão sobre a forma de pagamento do subsídio de alimentação é da sua responsabilidade, lembrando que se trata de um benefício social não obrigatório por lei para o setor privado. 

Subsídio de alimentação em espécie 

Nos casos em que o pagamento é feito em espécie (dinheiro), o subsídio de refeição é pago juntamente com o salário. A tributação acontece quando o seu valor diário excede o valor definido na legislação para o setor público - 6,00€, para o ano de 2024. 

Esta opção é considerada como mais flexível por parte de muitos trabalhadores, já que o dinheiro, ficando disponível na conta bancária, pode ser usado em qualquer despesa, não se cingindo a despesas no setor alimentar. Contudo, em comparação com o pagamento feito em cartão refeição, o limite até ao qual há isenção do pagamento de IRS e SS é inferior, o que, em princípio, faz com que o montante total recebido a cada mês seja também inferior.

Subsídio de alimentação em Cartão refeição

O cartão refeição é um cartão pré-pago, oferecido pela empresa aos colaboradores. Todos os meses, a empresa transfere o subsídio de alimentação que é devido ao colaborador (correspondente ao número de dias de trabalho efetivo), que o pode gastar em diversas compras do setor alimentar. 

Como funciona

O cartão refeição é dado a cada colaborador e carregado mensalmente pela entidade patronal. O valor recebido a cada mês é cumulativo, pelo que o trabalhador não tem de gastar a totalidade do subsídio de alimentação num determinado mês. 

O cartão não permite levantamentos de dinheiro mas pode ser usado, potencialmente, em qualquer estabelecimento cujo Código de Atividade Económica (CAE) esteja relacionado com o setor alimentar, tais como supermercados, restaurantes, cafés e serviços de entrega de comida, entre outros, tanto em compras em estabelecimentos físicos como online. 

Existem várias entidades emissoras de cartões refeição. O cartão pode ser de rede fechada, o que implica que a entidade emissora tem de estabelecer acordos com os estabelecimentos para que aceitem pagamentos com o cartão, ou de redes de pagamento como VISA ou Multibanco, por exemplo, redes “não fechadas” que permitem uma utilização em toda a sua rede de pagamentos, sem necessidade de acordos prévios. Estas redes de pagamentos não fechadas têm, por isso, maior abrangência. 

Tal como acontece com outros cartões, o cartão alimentação é protegido por um código PIN. No caso dos cartões com tecnologia contactless, as transações podem estar dispensadas deste código, dentro do limite máximo de transações contactless consecutivas ou do montante máximo para pagamentos com esta tecnologia (condições que variam de acordo com a entidade emissora). 

É possível consultar o saldo e os movimentos do cartão refeição a qualquer momento nas aplicações do provedor do cartão, como explicamos mais à frente.  

Vantagem fiscal e contributiva do cartão refeição

Quando o pagamento do subsídio de alimentação é feito através de cartão refeição, o limite máximo até ao qual existe isenção (de IRS e TSU) é superior - no ano de 2023, 9,60€ em vez de 6,00€, quando o pagamento é feito em espécie. 

Assim, existe uma vantagem fiscal em pagar o subsídio de refeição em cartão, válida tanto para a empresa como para o colaborador. Comparando os valores máximos para se obter a vantagem fiscal com as duas formas de pagamento, temos que, por um lado, o colaborador fica com mais dinheiro no final do mês quando o pagamento é feito em cartão refeição (211,20€ em vez de 132€) e que, por outro, ainda que a empresa tenha um custo acrescido ao oferecer o valor máximo isento, está a oferecer uma vantagem aos seus colaboradores e a tornar-se mais competitiva no mercado, sem mais encargos fiscais. 

Principais opções de cartão refeição do mercado

Pelos benefícios fiscais que lhe estão associados, quer para o colaborador, quer para a empresa, o cartão refeição é uma forma de pagamento do subsídio de alimentação muito usada no nosso país. Existem, por isso, algumas opções no mercado:

  • Ticket Restaurant
  • Euroticket Refeição
  • Sodexo Refeição Pass
  • Montepio Menu
  • Caixa Break
  • Cartão Refeição Santander

As diferenças entre provedores prendem-se com a abrangência da sua rede (se têm rede fechada de parceiros ou não), as funcionalidades associadas ao cartão (tecnologia contactless, integração com outros serviços de pagamento, entre outros), a usabilidade da aplicação móvel e outras vantagens oferecidas, como descontos em certas marcas e serviços. 

Para as empresas, no momento de escolher um provedor de cartão refeição, é importante ter em consideração o preço (que, por vezes, tem comissões extra associadas, que podem causar alguma imprevisibilidade orçamental), a facilidade de utilização da plataforma e a possibilidade de ter ajuda ou suporte técnico a qualquer momento. 

Consultar o saldo e os movimentos do cartão refeição

De uma forma geral, o saldo e os movimentos do cartão refeição podem ser consultados na aplicação móvel do provedor do cartão. Além desta, podem existir outras formas de consulta do saldo e dos movimentos do cartão alimentação, que variam de acordo com cada fornecedor, como as máquinas de selfbanking, o site do banco ou provedor e, ainda, através do contacto para uma linha telefónica dedicada. 

Onde usar o subsídio de alimentação?

O subsídio de alimentação é um benefício social que tem como objetivo ajudar o trabalhador a custear a refeição tomada durante a jornada de trabalho. Assim, é expectável que o subsídio de refeição seja utilizado em despesas do setor alimentar, seja em supermercados, em restaurantes, em cafés ou, ainda, em aplicações e serviços de entrega de comida. 

Quando o subsídio de alimentação é pago em dinheiro, o trabalhador tem, naturalmente, a possibilidade de o utilizar em qualquer tipo de despesa, independentemente do setor. 

Contudo, se o subsídio de refeição for pago em cartão, existem restrições - o saldo só pode ser usado em estabelecimentos, físicos ou online, que tenham um CAE do setor alimentar, ou seja: 

  • supermercados, incluindo aqueles online;
  • restaurantes;
  • cafés;
  • aplicações de entrega de comida, como Uber Eats, Bolt Food, Glovo, Too Good to Go e EatTasty. 

É ainda importante mencionar que, dependendo do tipo de cartão refeição, pode haver restrições. Um cartão refeição com uma rede fechada de parceiros tem de ter acordos com cada estabelecimento para assegurar que o cartão é aceite. Um cartão refeição sem uma rede fechada de parceiros e que pertence, por exemplo, à rede de pagamentos VISA ou Multibanco, funcionará em todos os terminais de pagamento desta rede, o que dá maior flexibilidade ao utilizador. No caso dos cartões que pertencem a estas redes de pagamento, o logo da mesma está impresso no cartão.

Cartão refeição Coverflex

O cartão refeição da Coverflex pertence à rede VISA, sendo utilizável em todos os restaurantes que usem VISA - são cerca de 80 mil em Portugal -, bem como aplicações de entrega de comida que usem a mesma rede. Além da abrangência da sua rede, é dotado de tecnologia contactless e pode ser utilizado com Google Pay e Apple Pay, para uma maior comodidade dos utilizadores no dia a dia. O cartão refeição tem ainda muitos descontos associados, em parceiros como 360 hyper, Eat Tasty, Mercadão e Zumub, entre outros. O colaborador pode consultar o saldo e os movimentos do cartão diretamente na aplicação, disponível para iOS e Android, ou no portal. 

Para as empresas, a solução Coverflex Refeição inclui um dashboard onde é feita toda a gestão, desde a encomenda dos cartões ao carregamento dos mesmos. Com um preço fixo, sem comissões extra ou custos adicionais, permite um melhor controlo orçamental. O processo de implementação é self-service e 100% digital, sem intermediários nem burocracias. No entanto, a nossa equipa está sempre disponível para ajudar ao longo do processo, quer através do chat, quer via email. 

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